- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 26/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 26/08/2011
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIMES A MAGISTRADO FEDERAL. AUTORIDADE POLICIAL QUE REALIZA DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. PROVIDÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM A SIMPLES APURAÇÃO INFORMAL DA DELAÇÃO. AVERIGUAÇÕES REALIZADAS POR DELEGADO DE POLÍCIA DESPROVIDO DE ATRIBUIÇÃO. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS INVESTIGADOS. NECESSIDADE DE REMESSA DA NOTITIA CRIMINIS AO TRIBUNAL COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. 2. Na hipótese em apreço, conquanto se tenha utilizado de expedientes confidenciais para a realização das diligências preliminares, o certo é não foram elas efetivadas informalmente, mas sim por meio de despacho, tomada de declarações e relatórios formais, devidamente documentados e identificados com o número da denúncia anônima recebida, procedimento que destoa daquele recomendado para os casos de delação anônima, já que foram tomadas providências próprias de um inquérito policial já instaurado, tendo-se, inclusive, procedido à oitiva de supostas testemunhas. 3. Além de ter efetivado atos que excederam, e muito, a simples apuração informal da veracidade da delação anônima, a autoridade policial que atendeu e registrou a denúncia não tinha atribuição para atuar no caso, pois desde o recebimento da denúncia anônima já se sabia do possível envolvimento fatos relatados de pessoa ocupante de cargo detentor de foro por prerrogativa de função. 4. Diante da presença de simples indícios do cometimento de ilícitos por parte de magistrado federal, autoridade que possui foro privilegiado, o Delegado Chefe da Delegacia de Polícia Federal de Chapecó/SC deveria ter encaminhado a notitia criminis para o Tribunal competente, nos termos do do artigo 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979). 5. Ordem concedida para trancar a Investigação n. 2008.04.00.022780, em curso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (HC n. 130.789/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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