- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 09/03/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (PREFEITO). TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. 1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. Hipótese em que houve a instauração de inquérito policial baseado em denúncia anônima, a qual delatava que funcionários da administração municipal, bem como o prefeito da cidade, vinham recebendo propina de empresa que supostamente havia sido favorecida em uma licitação para fornecimento de cestas de alimentos para os funcionários da prefeitura. Foi anexada, também, cópia da proposta da empresa, bem como levantamento de alguns preços no mercado a fim de embasar a denúncia. 3. A denúncia anônima veio acompanhada de elementos probatórios que justificam a abertura do inquérito policial e dissentir de tal conclusão constitui providência que não se coaduna com a via estreita do remédio heroico, por demandar inevitável revolver de aspectos fático-probatórios. 4. Os fatos narrados na delação anônima deflagraram investigação criminal com vistas a apurar conduta de detentor de foro por prerrogativa de função (Prefeito de Hortolândia/SP), o que atrai a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para processar e julgar eventual prática criminosa, como assinalado no parecer do Ministério Público. 5. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (RHC n. 55.238/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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