- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. MENSAGEM ELETRÔNICA ENCAMINHADA À OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPUTANDO A PRÁTICA DE ILÍCITOS. AUTORIA IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A DELAÇÃO ANÔNIMA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte oculta, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. 2. No caso dos autos, não se está diante de denúncia anônima, eis que a notícia da suposta prática de crime contra a Administração da Justiça foi encaminhada à Ouvidoria do Ministério Público do Estado de São Paulo por pessoa certa e determinada, sendo o e-mail devidamente respondido, comunicando-se ao denunciante as providências adotadas. 3. Embora tal denúncia não tenha sido firmada pelo autor, não se pode afirmar que se estaria diante de delação anônima, uma vez que existe a possibilidade de sua identificação, sendo que eventuais dúvidas acerca da responsabilidade por sua elaboração poderiam ser facilmente elucidadas mediante contato com o referido cidadão. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS ASSESTADAS AO RECORRENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstado o inquérito policial se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento do procedimento investigatório, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo Ministério Público e pelo juízo competente. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 72.854/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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