- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 24/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. I. Hipótese na qual o peticionário, preso em flagrante juntamente com o paciente, pela suposta prática do delito de roubo, pretende a extensão da ordem concedida nesta Corte em favor do paciente, na qual foi determinado o relaxamento da prisão cautelar. II. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente, bem como a possibilidade de reiteração da prática delitiva, se desvinculados de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP, não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar. III. Devem ser estendidos ao peticionário e aos demais corréus os efeitos do aresto proferido por esta Corte no julgamento deste Habeas Corpus, para determinar-se a expedição de alvará de soltura em favor dos corréus da Ação Penal nº 577.10.024005-6 - LEANDRO MOURA ASSÊNCIO, ADRIANO MOURA ASSÊNCIO e ALESSANDRO JESUS DE OLIVEIRA, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. IV. Pedido de extensão deferido, nos termos do voto do Relator. (PExt no HC n. 182.736/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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