JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA RECONHECIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. I. Hipótese na qual o peticionário, denunciado pela suposta prática do delito de roubo qualificado, pretende o aproveitamento da ordem concedida nesta Corte em favor dos pacientes, na qual foi determinada a reforma da dosimetria da pena a eles imposta. II. Se a mesma fundamentação utilizada para majorar a pena dos acusados motivou o aumento aplicado ao peticionário, resta configurada a identidade de situação processual e, em obediência ao Princípio da Isonomia e ao próprio art. 580 do Código de Processo Penal, deve ser garantido igual tratamento aos réus. III. Devem ser estendidos ao peticionário os efeitos do aresto proferido por esta Corte no julgamento do Habeas Corpus n.º 171.150/GO, para reformar o acórdão impugnado e a sentença monocrática, tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena, afastando-se da majoração das penas-base os fundamentos utilizados para a valoração desfavorável da culpabilidade do réu, do dolo, da existência de concurso de pessoas, da utilização de armas de fogo e da restrição da liberdade das vítimas, assim como acerca da sua conduta social e maus antecedentes, devendo, ainda, ser consignada adequada fundamentação no tocante ao índice de aumento relativo às três qualificadoras do crime de roubo. IV. Pedido de extensão deferido, nos termos do voto do Relator. (PExt no HC n. 171.150/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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