- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 10/12/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PATRÓN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA APLICAR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O édito prisional exarado contra o paciente não pode ser anulado, pois nele constam dados razoáveis de materialidade e de autoria de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, além de justificativa para o acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Sem embargo, atualmente, trata-se de réu com paradeiro conhecido. O protagonista dos fatos sob apuração, sobre quem orbitavam as condutas supostamente ilícitas, foi localizado pelas autoridades e está em prisão domiciliar, há algum tempo. Nesse contexto, outras medidas cautelares, com menor carga coativa, seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração delitiva, por parte do recorrente. 4. Sopesadas a gravidade dos delitos atribuídos ao denunciado, é mais consentânea, razoável e proporcional ao caso a fixação de providências do art. 319 do CPP, principalmente ante a vulnerabilidade do postulante, de 71 anos de idade e portador de várias enfermidades. 5. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do postulante, nos termos do acórdão. (RHC n. 124.102/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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