JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
24/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 24/08/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PORTE DE ARMA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. EFEITOS QUE NÃO ALCANÇAM A CONDUTA DE PORTAR ARMA DE FOGO. ANÁLISE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. A vacatio legis indireta tem aplicação, tão somente, para os delitos de posse de arma de fogo ou munição, mas não incide no tocante à conduta do agente que for surpreendido portando tais artefatos, o qual incorre nas sanções do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. II. No presente feito, saber se o ato do paciente, ao cometer o delito de homicídio, configuraria posse ou porte ilegal de arma, seria o mesmo que rever matéria probatória, o que é vedado no rito célere do habeas corpus. III. A questão da incidência do princípio da consunção não foi analisada na instância a quo, impedindo seu exame na presente via, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 187.267/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 05/05/2011

HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO-OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante da literalidade dos dispositivos legais relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma (arts. 30, 31 e 32 da Lei n.º 10.826/03), esta Corte tem entendido que houve a descriminalização temporária, mas tão-somente no que diz respeito à posse de arma de fogo, a q…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 03/05/2012

CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. NOVO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VACATIO LEGIS INDIRETA E ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍC…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 02/08/2011

HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei n. 10.826/2003 e nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nesses dispositivos, abrangeu apenas a posse ilegal de arma de fogo, mas não o seu porte. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo entendimento desta Corte, o transpor…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 06/12/2011

PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO NA RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NA LEI Nº 9.437/97. NOVO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VACATIO LEGIS INDIRETA E ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que o paciente teve negado a aplicação do instituto da abolitio criminis temporária por ter o juiz sentenciante e o Tribunal de origem classificado a conduta como porte de arma de fogo. II. Não se pode confundir a…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 13/12/2011

HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO-OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO ESTENDIDA AO PORTE, NEM À POSSE DE ARMA OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. 1. Não prospera a alegação de que é ilegal a condenação relativa ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, porquanto o mencionado delito foi cometido durante a vacatio legis da novel legislação. 2. Somen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.