- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 24/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O recurso especial não é conhecido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, quando a matéria nele versada, não tiver sido examinada pelo acórdão recorrido. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ao interpor o especial, a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de recorrer, por conseguinte, não pode, posteriormente, mesmo que em agravo regimental, complementar, aditar ou corrigir o recurso já interposto, pois, decorrido o prazo para tanto, extingue-se o direito de praticar quaisquer desse atos processuais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.152.293/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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