- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 22/08/2011
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE DO DELITO. ILEGALIDADE. REGIME ABERTO. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 440 DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso, a Corte de origem reduziu a pena-base do crime imputado ao Paciente ao mínimo legal, mas manteve o regime inicial semiaberto estabelecido pela sentença condenatória nitidamente com base na gravidade in abstrato do delito. Logo, o regime prisional deve adequar-se ao preceito contido no art. 33, § 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e ao disposto na Súmula n.º 440 desta Corte Superior. 2. A hipótese comporta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque preenchidos os requisitos previstos art. 44 do Código Penal, a saber: conduta sem violência ou grave ameaça, pena inferior a 04 anos de reclusão, não reincidência e todas as circunstâncias judiciais favoráveis. 3. Ordem concedida a fim de, mantida a condenação, estabelecer o regime inicial aberto e assegurar ao Paciente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mediante as condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC n. 207.129/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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