JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
28/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/10/2011, p. 28/10/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOM. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO DAS NORMAS LEGAIS. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVIDENDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É nítida a ausência de interesse recursal quando o pleito de exclusão dos juros sobre o capital próprio já foi concedido pelo acórdão recorrido. 2. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT e Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital (REsp 1.034.255/RS, relator o Min. Luís Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). 3. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (enunciado 371 da Súmula do STJ). 4. Tendo a sucumbência de ambas as partes sido expressiva, cada parte deve arcar com metade das custas processuais e com os honorários de seu próprio advogado (CPC, art. 21). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.268.387/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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