- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 10/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. DOBRA ACIONÁRIA. AÇÕES ORIGINÁRIAS. 1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Em caso de pretensão de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S/A, decorrente da cisão parcial da CRT em Brasil Telecom S/A e Celular CRT Participações S/A, os acionistas da CRT possuem direito às ações da Celular CRT no mesmo número das ações subscritas na extinta CRT (dobra acionária), não sendo aplicável o critério estabelecido pela Súmula 371/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial de Brasil Telecom S.A. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.399.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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