JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
10/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 10/11/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. DOBRA ACIONÁRIA. AÇÕES ORIGINÁRIAS. 1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Em caso de pretensão de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S/A, decorrente da cisão parcial da CRT em Brasil Telecom S/A e Celular CRT Participações S/A, os acionistas da CRT possuem direito às ações da Celular CRT no mesmo número das ações subscritas na extinta CRT (dobra acionária), não sendo aplicável o critério estabelecido pela Súmula 371/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial de Brasil Telecom S.A. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.399.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 09/03/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT. CISÃO. AÇÕES ORIGINÁRIAS. DOBRA ACIONÁRIA. SÚMULA Nº 371/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde q…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 18/11/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SÚMULA Nº 371/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte considera devida a dobra acionária, decorrente de ações da Celular CRT Participações S.A., independentemente da subscrição anterior, calculada com base nos mesmos parâmetros estabelecidos para a subscrição de ações, nos termos da Súmula nº 371/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.399.166/RS, relator Ministro …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 06/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT. SÚMULA N. 371/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da 'dobra acionária' ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia, mediante a Ata d…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 25/02/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A EM QUANTIDADE IGUAL AO NÚMERO DE AÇÕES DA ANTIGA COMPANHIA TELEFÔNICA (CRT) JÁ SUBSCRITA PELA COMPANHIA. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.- A presente ação versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S/A, decorrente da 'dobra acionária', ou seja, do número …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 09/08/2011

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E IMPLÍCITO DAS NORMAS LEGAIS ATINENTES ÀS MATÉRIAS EM DISCUSSÃO. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verificada condição de admissibilidade pelo prequestionamento explícito e implícito das normas legais atinentes às matérias em discussão, merece ser conhecido o recurso especial interposto pelo autor. 2. Reconhecido o direito à diferença acionária, ig…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.