- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 03/02/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 1º DA LEI N. 9.613/1998 E 2º DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. DESPROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão cautelar deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal a sua decretação quando suficiente a aplicação de medidas alternativas. 2. Hipótese em que a medida extrema se apresenta excessiva, considerando a natureza do crime praticado - lavagem de dinheiro - e o fato de os integrantes da organização criminosa já terem sido identificados. 3. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas alternativas: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e da ação penal (art. 319, III, do CPP) e c) afastamento da função de direção exercida na empresa investigada (art. 319, VI, do CPP), sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. (RHC n. 116.650/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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