- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DA DELEGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. SANÇÃO APLICADA. MOTIVAÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. Trata-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão de Tribunal local que ratificou a ausência de cerceamento de defesa em procedimento administrativo disciplinar que culminou com a perda de delegação de serventia extrajudicial, bem como a razoabilidade e a motivação da sanção imposta. 2. Nas razões recursais, reitera a parte recorrente ter havido, no processo administrativo disciplinar referido, cerceamento de defesa - com violação ao art. 5º, incs. XXXV e LV, da Constituição da República vigente. 3. Inicialmente, pontue-se que foi oportunizado ao recorrente, durante todo o procedimento administrativo que culminou com a aplicação de sanção severa, o exercício do direito de ampla defesa e contraditório, seja mediante a realização de interrogatório, seja pela produção de prova testemunhal, seja pela apresentação de defesa prévia, seja pelo oferecimento de memoriais após vista dos autos, conforme se observa da leitura dos documentos de fls. 19/31, 58/59, 61 e 63/75 (e-STJ), não cabendo falar em cerceamento de defesa. Trechos do relatório da comissão processante. 4. No mais, o fato de o Juiz Diretor do Foro não ter feito referências aos memoriais do impetrante-recorrente na decisão administrativa de aplicação da sanção não importa dizer que os memoriais ofertados entre o relatório da comissão processante e a mencionada decisão foram ignorados. 5. Na verdade, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, razão pela qual, encontrando elementos de fatos e provas válidos no procedimento, o juiz não é obrigado a tecer considerações sobre todos os argumentos levantados pelas partes interessadas durante o procedimento judicial ou administrativo, sem que isto importe cerceamento de defesa ou omissão, como quer o recorrente. 6. Por fim, o contato com o relatório da comissão processante e com a decisão administrativa impugnada revela que havia motivos suficientes para a decretação da perda da delegação como sanção aplicável. Trechos do relatório da comissão processante. 7. Como facilmente se afere do conjunto fático-probatório carreado aos autos, existiam diversos motivos que conduziram à aplicação fundamentada da perda de delegação, especialmente o fato de que o impetrante-recorrente já havia sido punido em outra ocasião pelos mesmos fatos ora controversos e, ainda assim, optou pela contumácia. 8. Impossível, pois, falar que houve cerceamento de defesa ou aplicação desmotivadas de penalidade administrativa. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 32.769/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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