- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o objetivo de que os recorrentes adotassem medidas para melhorar o atendimento nas agências bancárias, em particular, de idosos - tais como instalação de bebedouros, mais assentos e portas de segurança e a disponibilização de cadeiras de rodas e de sistema de atendimento preferencial. 2. Nas razões recursais, sustentam os recorrentes ter havido violação aos arts. 535 Código de Processo Civil (CPC) - porque o acórdão seria omisso - e 273, caput, inc. I, e § 2º, do CPC - ao argumento de que a tutela antecipada reveste-se de caráter irreversível. 3. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. A simples leitura do acórdão combatido revela que, no ponto relativo à caracterização dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela antecipada, seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República, sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126 desta Corte Superior. 5. Ainda que assim não fosse, a análise de eventual ofensa ao art. 273 do CPC, no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos para deferimento de tutela antecipada, requer, via de regra, o revolvimento de fatos e provas, situação que faz incidir a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.093.743/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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