JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
06/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 22/11/2011, p. 06/12/2011

Ementa

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. PRAZO PARA ATENDIMENTO DE CLIENTES. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDADO EM DIREITO LOCAL E DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. I - A simples oposição de embargos declaratórios enfitando a análise de dispositivos legais pelo Tribunal a quo não satisfaz, por si só, o requisito do prequestionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. II - No Superior Tribunal de Justiça, para que o dispositivo legal indicado se considere prequestionado é necessário que o Tribunal a quo analise o conteúdo do regramento, de forma a possibilitar o exame da interpretação legal visando à adequada uniformização por esta Corte Superior. III - Nesse panorama, os embargos de declaração somente servirão ao propósito de prequestionamento quando o Tribunal a quo, efetivamente, lançar interpretação sobre a matéria contida no dispositivo infraconstitucional indicado. IV - Por outro lado, para que se considere violado o artigo 535 do CPC, por suposta omissão, faz-se impositivo que a matéria a ser declarada seja relevante para o deslinde da controvérsia, evidenciando potencial chance de alteração da decisão embargada; que o Tribunal não tenha analisado a referida questão jurídica e, em qualquer hipótese, que a suposta omissão seja especificada de forma a vincular o dispositivo legal, isoladamente, à atuação omissiva do Tribunal. A ausência da especificação da mácula em tais parâmetros importa em fundamentação deficiente, o que torna não cognoscível a parcela recursal. Incidência da súmula 284/STF. V - In casu, a ausência de fundamentação adequada para a demonstração da violação ao artigo 535 do CPC retira do recorrente a possíbilidade de exame pelo Tribunal a quo da pecha indicada nos aclaratórios e, ipso facto, cristaliza a balda da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais não analisados, não importando tal falta, como explicitado, em violação ao mencionado artigo. VI - Ausente o prequestionamento dos dispositivos indicados no recurso especial se tem não cognoscível o apelo nobre. VII - Acórdão recorrido fundado em interpretação de diploma local e dispositivo constitucional. VIII - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.162.568/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 6/12/2011.)
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