JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
09/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Nota-se que a pretensão veiculada no recursal especial, no que tange à aludida afronta ao art. 273 do CPC, consiste na análise da efetiva existência de prova inequívoca e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, vale dispor, na revisão da premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. Precedentes. 2. Sobre o aludido desrespeito aos arts. 6º, inc. VIII, do CDC e art. 460, parágrafo único, do CPC, não houve o necessário prequestionamento da questão, o que atrai a incidência do Enunciado n. 211 da Súmula desta Corte. 3. Por último, não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.262.509/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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