- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 16/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se, por meio da aplicação do artigo 543-C do CPC, que, em 1º de agosto de 2007, entrou em vigor a obrigatoriedade por parte das concessionárias do serviço de telefonia de detalharem os pulsos nas contas telefônicas. 2. No entanto, tendo sido proposta a ação antes da entrada em vigor da norma que instituiu a mencionada obrigação (dezembro de 2005 - fls. 12-18), deve aquela reger-se de acordo com o ordenamento vigente à época do seu ajuizamento. 3. Verifica-se que a parte ingressou em juízo antes da vigência da norma que tornou exigível a descriminação. Desta forma, não era obrigatório a tal tempo que a agravante detalhasse os pulsos. Aplicabilidade da norma vigente à época. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao especial. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.142.901/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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