JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. PULSOS. DETALHAMENTO DAS LIGAÇÕES. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2007. REQUERIMENTO SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.074.799/MG). RECURSOS REPETITIVOS. 1. O Tribunal a quo, ao analisar a apelação da Telemar Norte Leste S/A, ora embargante, argumentou que a embargada teria direito à discriminação da fatura, desde que devidamente remunerada. Porém, como a autora, ora embargada, não se dispôs a arcar com o ônus devido, julgou- se totalmente improcedente o pedido, ao se dar total provimento à apelação. Ora, como a parte embargada não havia ganho, na instância ordinária, o direito ao detalhamento das faturas, uma vez que não se dispôs a arcar com o ônus devido, não há que se falar em reformatio in pejus ao se aplicar o julgamento do REsp 1.074.799/MG, submetido ao colegiado seguindo a Lei n. 11.672/08, no ponto que diz com a obrigatoriedade do detalhamento. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.074.799/MG, sob a relatoria do Min. Francisco Falcão, DJ de 8 de junho de 2009, submetido ao colegiado seguindo a Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), entendeu que, a partir de 1º de agosto de 2007, passou a ser exigido das concessionárias de telefonia a cobrança de forma discriminada de todas as ligações locais, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, haja vista a ausência de restrição a respeito, segundo reza o artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005. Assim, o detalhamento da fatura, de forma gratuita deve se referir apenas às cobranças posteriores a 1º.8.2007, na forma do REsp 1.074.799/MG. 3. Quanto à necessidade de requerimento prévio, tal fundamentação não foi expressa nas razões dos primeiros embargos de declaração apresentados, representando inovação recursal, vedada no âmbito deste recurso. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.192.045/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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