- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 19/08/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A questão debatida nos autos, quanto à incidência de contribuição dos militares apenas sobre valores superiores ao limite do RGPS, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 40, § 18º, da CF e Princípio da igualdade), escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.250.454/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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