JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
03/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM PONTO NO QUAL O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO FOI FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA DE R$ 106.625,93. ACÓRDÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS EM R$ 2.500,00. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. VERBA NÃO INFERIOR À 1% DO VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há interesse de agir quanto à incidência do imposto de renda, pois tal questão lhe foi totalmente favorável. Potencial acórdão recorrido lhe foi integralmente favorável, sendo manifesta a ausência de interesse em recorrer. 2. Acerca da verba honorária, o critério para sua fixação deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios; o fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária. Em vista disso, a jurisprudência do STJ, quando verifica a ocorrência de excesso ou insignificância do valor arbitrado, tem mantido, em diversos casos, a verba honorária em valor que orbita o percentual de 1% do valor da causa, considerando irrisórios os valores que não atingem tal cifra. 3. No presente caso, consta do acórdão recorrido que o valor da causa corresponderia a RS 106.625,93, enquanto os honorários sucumbenciais foram fixados em RS 2.500,00. Cuida-se de valor, portanto, superior à 1% do valor da causa, não se revelando, na esteira das orientações desta Corte, irrisório. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.517.813/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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