- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 26/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 26/08/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA RPV. PAGAMENTO. ATRASO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 61º DIA, CONTADO DA RESPECTIVA ENTREGA À AUTORIDADE RESPONSÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O juízo de admissibilidade recursal é ato discricionário do relator, máxime quando efetuado o prequestionamento implícito e tratar-se de dissídio notório" (AgRg no REsp 976.148/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 9/9/10). 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça,"Havendo atraso no pagamento da Requisição de Pequeno Valor, os juros de mora serão devidos a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia, contados da respectiva entrega à autoridade responsável (AgRg no REsp 1.245.692/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 9/6/11). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.254.598/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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