- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/08/2011, p. 16/08/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFRONTA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NO MEDIDOR. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tem-se por insubsistente a alegação de ofensa a artigos da Resolução da Aneel, uma vez que este Tribunal firmou o entendimento de que resoluções e portarias não se enquadram no conceito de lei federal previsto na alínea "a" do art. 105, III, da CF, decorrendo daí a incompatibilidade da apreciação do inconformismo nesta sede recursal extraordinária. Precedente: REsp 992.800/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz Convocado do TRF 1ª Região -, Segunda Turma, DJ 29.05.2008. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, atestou a inexistência de prova da alegada fraude no medidor a ensejar a pleiteada recuperação de consumo. Rever tal entendimento, a fim de constatar a existência ou não de fraude no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que não encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.381.452/SP, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/5/2011; AgRg no Ag 1.373.697/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18/4/2011; AgRg no Ag 1.319.068/RO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 11.712/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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