- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido, em rejulgamento do feito por força do disposto no artigo 543-B, § 3º do CPC, deu provimento ao agravo regimental dos contribuintes, a fim de reconhecer seu direito à correção monetária das demonstrações financeiras do período-base de 1989, tomando como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. Por tal motivo, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, tão somente para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais determinados pelas instâncias de origem. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.285.881/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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