- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 09/08/2011, p. 15/08/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA, LOTADO NO QUADRO DE PESSOAL DO TRE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM MEDICINA DO TRABALHO. CURSO REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.416/06, QUANDO O SERVIDOR EXERCIA FUNÇÃO COMISSIONADA DE MÉDICO. ÁREA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. EXISTÊNCIA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento" (Art. 14 da Lei 11.416/06). 2. "O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de especialização, de mestrado ou de doutorado, desenvolvidos sob as metodologias presencial, semi-presencial, ou a distância, é devido aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário, observadas as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, na condição de titular ou substituto, nos seguintes percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento básico [...]" (Art. 6º da Resolução TSE 22.576/07). 3. Sendo incontroverso que o curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho foi custeado pela Administração em 2/8/91 a 27/6/92, quando o servidor, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa, exercia a função comissionada de Médico do TRE do Estado de Santa Catarina, é devido o pagamento do respectivo adicional de qualificação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.210.640/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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