- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/11/2013, p. 16/12/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI 11.416/06. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PÓS-GRADUAÇÃO NA MODALIDADE APERFEIÇOAMENTO. PERCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 44, III, da Lei 9.394/96 (que "Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional") consigna que o gênero pós-graduação é constituído por 4 (quatro) espécies de cursos: (i) mestrado e doutorado; (ii) especialização; (iii) aperfeiçoamento; (iv) outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino. 2. A Lei 11.416/06 autoriza o pagamento de Adicional de Qualificação ao servidor que comprovar a conclusão de apenas 2 (duas) espécies de pós-graduação: (i) ampla ou lato sensu (especialização); (ii) estrita ou strictu sensu (mestrado ou doutorado). 3. A conclusão do "VI Curso de Preparação à Magistratura do Trabalho, Pós-Graduação em nível de Aperfeiçoamento" não assegura ao agravante o direito à percepção do Adicional de Qualificação, uma vez que tal espécie de pós-graduação não está elencada no art. 14 da Lei 11.416/06. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.264.217/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 16/12/2013.)
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