- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2011, p. 19/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REs 591.797/626.307 E AG 754.745). JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida (CPC, art. 535), sendo, portanto, inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. As razões apresentadas pelo recorrente não lograram evidenciar a existência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a questão relativa à suspensão do feito foi expressa e motivadamente enfrentada pelo acórdão impugnado, deixando claro o seu propósito de rediscutir matéria já decidida por este Colegiado, desiderato que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 19.833/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 19/12/2011.)
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