- Relator(a)
- Ministro Teori Albino Zavascki
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 26/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 10/08/2011, p. 26/08/2011
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO SIMPLES. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. REGIME DO SIMPLES. TRATAMENTO NORMATIVO PRÓPRIO (LEIS 10.964/04 E 11.051/04). PREVISÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. 1. O regime de adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES de prestadores de serviços de informática tem tratamento próprio e específico na Lei 10.964/04, modificada pela Lei 11.051/04, que, de modo expresso, admite a retroação de seus efeitos (art. 4º e seus parágrafos). Assim, é inaplicável a essas empresas o entendimento assentado no REsp 1.021.263/SP, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, e na correspondente Súmula 448/STJ, que, fundado nas Leis 10.034/00 e 10.684/03, tratam da adesão ao SIMPLES de creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental. 2. Embargos providos para conceder a segurança pleiteada. (EREsp n. 779.202/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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