- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 23/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, j. 10/08/2011, p. 23/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. PREPARO DOS EAG. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. - O preparo recursal deve ser provado no ato de interposição dos embargos de divergência, na forma do art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, não se admitindo a posterior juntada do comprovante de pagamento. - "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (enunciado n. 315 da Súmula desta Corte). - Na linha da jurisprudência do STJ, não é viável reapreciar, em embargos de divergência, os requisitos de admissibilidade específicos de cada recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.322.009/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 23/8/2011.)
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