JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/08/2011
Data de publicação
22/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 10/08/2011, p. 22/08/2011

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA ORIGINÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. O escopo dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte e, por isso, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não está apto a demonstrar o dissídio de que trata o art. 266 do RISTJ. 2. Mesmo que esse óbice pudesse ser superado, não há similitude entre o acórdão paradigma (que firma a tese de que o acórdão rescindendo é atacável, ainda que a lei invocada na ação rescisória não tenha sido ali examinada) e o embargado (que não conheceu do recurso especial por falta de prequestionamento). 3. Não configura divergência entre acórdãos quando o julgado embargado não chega a examinar o mérito do recurso, por incidência da Súmula n. 282/STF, e o aresto paradigma, de outro lado, aprecia a questão controvertida proferindo juízo de mérito. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 936.436/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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