- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10/08/2011, p. 22/08/2011
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JULGADOS COM GRAUS DE COGNIÇÃO DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, para a admissibilidade dos embargos de divergência, faz-se necessário que tanto o acórdão embargado quanto o paradigma guardem, no que se prende à profundidade, o mesmo grau de cognição em torno do objeto da controvérsia. 2. Nesse sentido, "Para a admissão dos embargos de divergência, mister se faz que as teses lançadas nos acórdãos confrontados sejam divergentes, bem como as hipóteses fáticas sejam semelhantes. Nessa linha, apenas são admitidos os embargos de divergência se o grau de cognição de ambos acórdãos, embargado e paradigma, é o mesmo." (AgRg nos EREsp 914.935/RO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30/3/2009). 3. Sendo assim, não há como se conhecer da divergência apontada entre o aresto que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, em virtude da constatação de algum óbice de caráter processual, e aquele que, indo além, adentrou no exame do mérito da demanda. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 966.112/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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