- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 03/09/2014, p. 23/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EXARADO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO ESPECIAL NÃO APRECIADO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DOS ARESTOS DIVERGENTES OU DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. ART. 266, DO RISTJ. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA LIDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Não são cabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão proferido em sede de agravo em recurso especial, quando não for apreciado o mérito do apelo especial inadmitido na origem. Incidência da Súmula 315/STJ. II - São inadmissíveis os embargos de divergência quando não juntadas as cópias dos acórdãos apontados como divergentes ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os arestos se achem publicados, como na hipótese dos autos. III - A insurgência que traduz mero inconformismo com o resultado da lide não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, por não restar atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ, especialmente quando a controvérsia cinge-se aos exames técnicos de admissibilidade do recurso especial. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 369.557/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 3/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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