- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/08/2011, p. 09/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ OU DESCUMPRIMENTO DE SUAS DECISÕES. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A reclamante pretende, com a presente medida, cassar o acórdão que rejeitou seus Embargos de Declaração, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial interposto na ação originária, já havia determinado que fosse apreciada questão relevante para o deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região atendeu à decisão do STJ e proferiu novo julgamento dos Aclaratórios, mantendo o entendimento anterior, mas por outros fundamentos (observando a jurisprudência do STJ firmada em recurso repetitivo). 3. Se a parte não se conformou com o que foi decidido, compete-lhe fazer uso dos instrumentos legais previstos para sua reforma. A ocorrência de omissão no novo julgamento dos Embargos de Declaração é matéria que será apreciada e decidida no Recurso Especial interposto pela ora reclamante, no bojo do qual, saliente-se, a empresa aponta, em preliminar, nulidade do acórdão por ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC. 4. A Reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, dirigida ao STJ, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 5.751/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 9/9/2011.)
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