- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 01/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ OU DESCUMPRIMENTO DE SUAS DECISÕES. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A Reclamação foi proposta com o fito de cassar acórdão da Segunda Turma Recursal, que desproveu Embargos de Declaração. 2. Nos termos do art. 13 da Lei 8.038/1990 e do art. 187 do RISTJ, a Reclamação dirigida ao STJ é cabível para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões. Em caráter excepcional e por meio da Resolução 12/2009, o STJ passou a admitir o conhecimento de Reclamação destinada a dirimir controvérsia entre sua jurisprudência e acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual. 3. Inexiste contrariedade à orientação do STJ quanto ao desprovimento dos Embargos de Declaração pela Turma Recursal motivado pela ausência da omissão suscitada. A verificação dos vícios listados no art. 535 do CPC, por óbvio, deve ser feita caso a caso, e não da forma indiscriminada defendida pelo reclamante. 4. Nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação se afigura presente in casu, sendo descabida sua utilização como sucedâneo recursal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 4.632/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 1/2/2011.)
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