JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/06/2011
Data de publicação
30/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 22/06/2011, p. 30/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há omissão a ser sanada. 2. Nos termos do art. 12, III, do RISTJ, "Compete às Seções processar e julgar" as "reclamações para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões e das Turmas". 3. Hipótese em que a Reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, visando a reforma de decisão proferida pelo Min. HUMBERTO MARTINS, que negou seguimento ao REsp 1.198.991/RO - diante da ausência de seus pressupostos de admissibilidade - bem como julgou improcedente anterior Reclamação também ajuizada contra o referido decisum. 4. Irresignação do embargante que se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl n. 5.464/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 30/8/2011.)
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