JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/04/2011
Data de publicação
06/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/04/2011, p. 06/05/2011

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se a reclamação de uma ação constitucional que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da República, tem por objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões proferidas por este Superior Tribunal em um caso concreto, não servindo de sucedâneo recursal. 2. Hipótese em que a Reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, visando a reforma de decisão proferida pelo Min. HUMBERTO MARTINS, que negou seguimento ao REsp 1.198.991/RO - diante da ausência de seus pressupostos de admissibilidade - bem como julgou improcedente anterior Reclamação também ajuizada contra o referido decisum. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 5.464/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 6/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 27/04/2011

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. 1. A reclamação foi interposta contra decisão interlocutória, que não teria observado os termos da Súmula 196/STJ. 2. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, presta-se a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 3. A reclamação não é sucedâneo de recurso proc…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 22/06/2011

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE ESTARIA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, inc. I, l…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 22/06/2011

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há omissão a ser sanada. 2. Nos termos do art. 12, III, do RISTJ, "Compete às Seções processar e julgar" as "reclamações para a preservação de suas competências e garant…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 25/05/2011

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, "f", da CF, não é sucedâneo do recurso de agravo de instrumento, cabível contra a negativa de seguimento de recurso especial. 2. Agravo regimental não provido e aditamento à reclamação não conhecido. (AgRg na Rcl n. 4.164/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 2/6/2011.)

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 13/06/2012

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU DESCUMPRIMENTO DE SUAS DECISÕES. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reclamação, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, tem por objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões proferidas por este Superior Tribunal, não servindo de sucedâneo recursal. Precedentes: AgR…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.