- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 25/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE LEI. SÚMULA 160/STJ. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 136/2006. SÚMULA 280/STF. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo Decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto, com base em uma tabela (Mapas de Valores), salvo no caso de simples correção monetária. Precedentes. 3. Aplicação da Súmula 160/STJ: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." 4. Ademais, a insurgência especial demanda a análise da Lei Complementar Municipal nº 136/2006 (Código Tributário do Município de Anápolis) a fim de se verificar a suposta ofensa ao art. 97, inciso II, §1º, do CTN , o que torna descabida a revisão de tal entendimento, em razão da incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 5.910/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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