- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE LEI. SÚMULA 160/STJ. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. ANALISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio da Súmula 160, pacificou o entendimento no sentido de que "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". 3. O Tribunal de origem, ao considerar o reajuste efetivado pelo Município superior aos índices inflacionários, o fez com base nas provas dos autos, sendo seu reexame vedado em sede de recurso especial, frente ao óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. A verificação da afronta ao art. 97, inciso II, § 1º, do CTN, demanda análise de matéria de índole local (Lei Complementar Municipal 136/2006 - Código Tributário do Município de Anápolis), o que é inadmitido em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 280/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 16.828/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.