- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2011, p. 05/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 1. A demora na marcha processual, que, no caso, prolonga-se por mais de dois anos, deu-se em razão de ter sido suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo Federal, não se podendo atribuir o atraso à defesa. 2. O fato de ter o paciente manifestado agravo regimental contra a decisão que declarara a competência da Justiça estadual não tem o condão de imputar-lhe a responsabilidade pela paralisação do feito, pois a tramitação do recurso interno, bem como a dos embargos declaratórios opostos ao acórdão que o julgou - e do qual posteriormente desistiu a defesa -, ocorreu quando o paciente estava em liberdade, por força da liminar deferida no presente writ e que reconhecera já estar configurado, naquela ocasião, o excesso de prazo. 3. Hipótese em que a prisão em flagrante ocorreu em 28/1/2009, o deferimento da liminar se deu em 10/11/2009 e, segundo informações atualizadas, a ação penal ainda se encontra em fase de apresentação de defesa preliminar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 148.342/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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