- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/08/2011, p. 24/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCRITURA PÚBLICA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Com a edição da Súmula 300/STJ pela Segunda Seção desta Corte, pacificou-se o entendimento de que o instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor determinado é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Embargos de Divergência acolhidos." (EREsp 420516/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, unânime, DJe 31/03/2011) 2. "Firmado pelo acórdão estadual, soberano na interpretação da prova, que a execução é lastreada em escritura pública, portanto título executivo nos termos do art. 585, II, 1a. parte, do CPC, improcedem os embargos do devedor que buscam entendimento contrário, que implicaria no reexame do quadro fático, vedado a esta Corte pelas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ." (REsp 472710/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, unânime, DJ 25/02/2004, p. 181) 3. "A análise da questão relativa à fixação de honorários advocatícios por juízo de equidade, salvo se excessivos ou ínfimos, não pode ser revista na instância especial, pois envolve reexame de circunstâncias fáticas que delimitam a adoção dos critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no Ag 1304256/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 30/06/2011) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.090.177/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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