JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
03/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE LITISCONSORTE SEGUIDO DA EXPRESSÃO E OUTROS E DOS ADVOGADOS DOS LITISCONSORTES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido se alinhou às orientações desta Corte Superior ao concluir que não há que se falar em nulidade da publicação da decisão que indeferiu os pedidos realizados pela parte agravante em exceção de pré-executividade, pois nela constou o número do processo, o nome da empresa executada, bem como a expressão e outros, além do nome dos advogados dos litisconsortes, dentre eles o Sr. João Humberto Martorelli, que representava a coexecutada, ora agravante. 2. Com efeito, firmou-se há muito o entendimento segundo o qual é válida a intimação, via publicação, na qual conste o nome de apenas um dos vários litisconsortes, desde que acompanhada da expressão e outros e presente o nome dos advogados da parte cujo nome fora substituído pela referida expressão, uma vez que suficiente para a identificação exigida pelo art. 236, § 1o. do Código Buzaid. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.546.889/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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