- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 30/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 30/11/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA. PUBLICAÇÃO EM NOME DO DEVEDOR PRINCIPAL SEGUIDO DA EXPRESSÃO "E OUTROS" E DOS NOMES DE TODOS OS ADVOGADOS. SUFICIÊNCIA. OFENSA AO ART. 236 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. É válida a publicação intimatória quando constante o nome do primeiro litisconsorte seguido da expressão "e outros", desde que o patrono das partes esteja devidamente indicado. 3. A Corte Especial Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que: "Considera-se válida a publicação intimatória, quando consta o nome do primeiro dos vários litisconsortes com o acréscimo da expressão 'e outros', desde que tenha sido indicado o representante judicial da parte, cujo nome fora substituído pela aludida expressão. Na interpretação da norma processual é de se ter sempre em mente a parte final do dispositivo (artigo 236, § 1º), vale dizer, da publicação deve constar obrigatoriamente os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação" (EREsp 38.827/RS, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Corte Especial, DJ 21/11/1994). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.608.078/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 30/11/2018.)
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