- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 24/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não houve violação ao art. 535, do CPC pelo acórdão de origem. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas pelas partes. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade do Estado para cobrar judicialmente a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura adotando precedentes jurisprudenciais daquele órgão que tiveram por base o art. 25 da Lei Estadual 553/48, com a redação conferida pela Lei Estadual n. 12.285/06. Assim, o acolhimento da tese defendida pelo Estado, no sentido de ser a pessoa jurídica do direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária, pressupõe, necessariamente, o ingresso na análise de lei local. Todavia, é descabido o exame de alegação relativa à ofensa ou negativa de vigência à legislação municipal ou estadual em sede de recurso especial, por desbordar da competência estabelecida para esta Corte na Constituição da República, restrita à uniformização da legislação infraconstitucional federal (Súmula n. 280 do STF, por analogia). 3. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.261.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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