JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
21/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1. Agravo regimental no qual a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requer a manutenção do acórdão de apelação que havia declarado a prescrição do fundo de direito. 2. O dissídio jurisprudencial foi satisfatoriamente demonstrado e a tese versa sobre a determinação de que o cálculo da vantagem denominada sexta-parte, paga aos servidores do Estado de São Paulo, seja calculada sobre os vencimentos integrais. No caso dos autos, a relação entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Diante da inexistência de recusa formal da Administração Pública ao direito ora vindicado, a prescrição deverá atingir apenas as prestações vencidas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, como decidido pela sentença de fls. 44-48. 3. Faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois declarada a prescrição de ofício sem a apreciação do apelo fazendário. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.205.141/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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