JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I. Como a tempestividade do recurso é matéria de ordem pública, sendo cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não se há que falar em preclusão para o exame de sua ocorrência, nem violação à coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento de que os Embargos Declaratórios opostos contra decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento eram intempestivos, pois foram interpostos fora do prazo legal. II. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar os julgados proferidos anteriormente, restando em consequência, improvido o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú S/A. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.205.584/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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