JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/08/2013
Data de publicação
21/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14/08/2013, p. 21/08/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL, DE OFÍCIO, DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão. 2. Verificada pelo Tribunal a intempestividade dos embargos de declaração julgados em 1º grau, e, portanto, a ausência de interrupção do prazo para interposição do agravo de instrumento, correta a decisão que negou seguimento a este recurso porque extemporâneo. 3. Embargos de divergência no agravo de instrumento conhecidos e desprovidos. (EAg n. 1.297.346/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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