- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE CRÉDITOS DA RFFSA CEDIDOS AO BNDES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEFENDIDAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao pronunciar-se sobre à validade da penhora realizada antes da sucessão da Rede Ferroviária Federal S.A., o Tribunal de origem decidiu que se trata de ato jurídico perfeito, nos moldes previstos no art. 5o., XXXVI da Constituição Federal, consignando que a União possa, passados quase 2 (dois) anos da penhora, e posterior depósito, invocar a cessão de crédito para obstar o andamento da execução na qual se tornou devedora principal em virtude da extinção da RFFSA, porquanto ambos resolvem-se em ato jurídico processual perfeito e acabado em conformidade com as regras então vigentes (fls. 277). 2. Ao que se verifica, as teses suscitadas para demonstrar a alegada violação dos arts. art. 11 da Medida Provisória n. 1.682-7/1998, arts. 1o. e 2o. da Lei n. 11.483/2007, art. 1o. da Lei n. 8.009/1990, quais sejam, inexistência de fraude à execução, impenhorabilidade do bem constrito e impossibilidade de usucapião de bens públicos, sequer foram enfrentadas pela Corte. 3. Com efeito, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. Assim, perquirir nesta via estreita ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incide, na hipótese, o veto da Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.643.378/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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