- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/11/2011, p. 11/11/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AS RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, I, DO ARTIGO 544 DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.322/2010. 1. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do CPC, o agravante deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. In casu, o agravante, em suas razões recursais, não impugnou nenhum dos fundamentos dessa decisão, limitando-se, este, a repetir, in totum, os argumentos apresentados no apelo nobre. 3. Incidência da sanção prevista no parágrafo 4º, I, do artigo supracitado, com redação dada pela Lei n. 12.322/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 16.188/null, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2011, REPDJe de 15/12/2011, DJe de 11/11/2011.)
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