- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 22/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2011, p. 22/03/2011
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. LC 7/70. DISCUSSÃO ACERCA DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. PIS FATURAMENTO X PIS REPIQUE. REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA EM FACE DO OBJETO SOCIAL DA CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPOSTA FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUZIR PROVA ACERCA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão regional que, em remessa necessária, constatou que a contribuinte é empresa mista (comércio e prestação de serviços), motivo pelo qual determinou que o indébito de PIS (DDLL 2.445/88 e 2.449/88) fosse calculado pela sistemática do "PIS-Faturamento" e não do "PIS-Repique". 2. Nas razões recursais relativas à nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 535 do CPC, a contribuinte aponta omissão no que se refere à aplicação do Decreto-Lei 1.598/77, mas não expõe as razões pelas quais ele deveria ter sido apreciado pela Corte a quo, o que denota deficiência de fundamentação do apelo nobre nesse particular. Além disso, a contribuinte não indica, com precisão, o artigo do mencionado Decreto-Lei no qual residiria o comando legal supostamente afrontado, o que também atrai o óbice estampado na Súmula 284/STF. 3. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 4. Cabe ao Tribunal a quo, ao julgar a remessa necessária (art. 475 do CPC), revisar integralmente o processo no qual foi expedido o decreto condenatório contra o ente público, fazendo, inclusive, o juízo de adequação entre o pedido e o provimento alcançado na sentença. Assim, não há irregularidade no fato de o tribunal determinar qual a sistemática de recolhimento a ser observada no cálculo da repetição de indébito vindicada (PIS-faturamento ou PIS-repique), que está relacionada com a atividade empresarial da contribuinte. 5. Afasta-se, portanto, as alegações de suposta violação ao princípio da congruência (art. 128, 460 e 475 do CPC), na medida em que "[o] amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2010). Dessa forma, não há falar em julgamento extra ou ultra petita, "uma vez que a remessa necessária devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida no processo" (REsp 1.173.724/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010). 6. Quanto à pertinência de produção de novas provas e ao juízo de convicção das instâncias ordinárias acerca do objeto social misto da empresa, verifica-se que o conhecimento do recurso especial depende de incursão do acervo fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante os óbices estampados nas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.135.605/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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