- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 23/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFERIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Considerando-se que as competências administrativas do Município do Rio de Janeiro, assim como de sua respectiva autarquia previdenciária, estão elencadas em leis locais, somente por intermédio do exame destas seria possível aferir a necessidade, ou não, de a referida autarquia compor o polo passivo da presente demanda. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.414.265/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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