JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
01/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 01/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, e "somente se abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem." (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 3.5.2010). 2. A fixação de honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, "podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa". (REsp 1.252.329/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.6.2011, DJe 24.6.2011.) Agravo regimental provido, para manter os honorários fixados pelo Tribunal "a quo" (AgRg no REsp n. 1.254.694/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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